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montesclaros.com - Ano 26 - quinta-feira, 16 de abril de 2026

Decreto publicado hoje em M. Claros: "Fica declarada, por 180 (...) dias, a Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município (...) em decorrência aumento de casos e internações por Doenças Infecciosas Virais e...". (Leia todo o decreto)

Quinta 16/04/26 - 14h01

Quinta-feira(16), do Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros:

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS,
PARA FINS DE PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DAS DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS – 1.5.1.1.0



E DA SÍNDROME RESPIRATÓRIAAGUDA GRAVE


– SRAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do artigo
71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I,
letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes
Claros e,

CONSIDERANDO, as diretrizes estabelecidas pela
Resolução SES/MG nº 10.926, de 11 de fevereiro
de 2026, que aprova as diretrizes do projeto de
saúde para enfrentamento da Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) para o exercício de 2026, no
âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, o aumento progressivo das
hospitalizações por Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG) no município no ano de 2026, com
registro de crescimento nas semanas
epidemiológicas;

CONSIDERANDO, a retenção do paciente na rede
assistencial nos serviços de urgência para internação
clínica e em unidades de terapia intensiva, com
maior impacto sobre populações vulneráveis, como
crianças e idosos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada, por 180 (cento e oitenta)
dias, a Situação de Emergência em Saúde Pública
no âmbito do Município de Montes Claros/MG, em
decorrência aumento de casos e internações por
Doenças Infecciosas Virais e consequentemente
da Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG.

Art. 2º – Fica autorizada a adoção de medidas
administrativas excepcionais para o
acompanhamento da situação, incluindo:

I – reorganização dos serviços de saúde da rede
pública e contratualizada;

II – dispensa de licitação para aquisição de bens e
serviços destinados ao atendimento da emergência,
nos termos do inciso VIII, do art. 75, da Lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – remanejamento emergencial de profissionais e
insumos;

IV– aquisição emergencial de materiais e
medicamentos;

V – contratação/extensão de carga horária, e horas
extras, de carácter temporário para profissionais e
serviços indispensáveis à resposta à emergência.
§1º. A dispensa de licitação prevista no inciso II,

somente será permitida enquanto esta perdurar a
situação de emergência, respeitada a vigência deste
decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do
interesse público, devendo a Administração Pública,
nesse interregno, providenciar o regular processo
de licitação.

§2º. A tramitação dos processos referentes a
assuntos vinculados a este Decreto correrá em
regime de urgência e prioridade em todos os órgãos
e entidades municipais.

Art. 3º – Enquanto persistir o estado de emergência
em saúde pública, as redes hospitalares que prestam
serviços ao SUS deverão adotar medidas
administrativas para priorizar a disponibilização de
leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade
de Terapia Intensiva – UTI, para os casos de SRAG.

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, deverá
adotar as providências técnicas e operacionais para
o acompanhamento da situação, incluindo a
elaboração e execução de um Plano de Contingência
Municipal para a SRAG.

Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria
Municipal de Saúde:

I – intensificar a vigilância epidemiológica, tornando
obrigatórias as notificações e testagens;
II – ampliar as ações de imunização contra Influenza
e COVID-19;

III – articular com o Governo do Estado e demais
entes federativos para apoio técnico e logístico.

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio
da Secretaria Municipal de Comunicação, deverá
promover ações educativas e informativas à
população, orientando sobre sintomas, medidas de
prevenção, locais de atendimento e importância da
vacinação.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
podendo ser prorrogado conforme a evolução da
situação epidemiológica.

Município de Montes Claros, 15 de abril de 2026.

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros


***


16h18m, quinta-feira, do jornal O Tempo, de BH:

Montes Claros decreta situação de emergência em saúde após aumento de doenças respiratórias

Segundo a Secretaria de Estado de Saúde, já foram confirmados 156 casos e um óbito de Síndrome Resiratória Aguda Grave (SRAG); decreto tem validade de 180 dias e prevê reorganização dos serviços de saúde.


A Prefeitura de Montes Claros decretou situação de emergência em saúde pública devido ao aumento de casos e internações por doenças infecciosas virais e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). A medida foi publicada no Diário Oficial do município nesta quinta-feira (16) e tem validade de 180 dias, podendo ser prorrogada conforme a evolução do cenário epidemiológico.

Neste ano, já foram confirmados 156 casos de SRAG e um óbito, segundo a Secretaria de Estado de Saúde.


Entre as medidas previstas no Decreto Municipal nº 5.249 estão:

reorganização dos serviços de saúde da rede pública e contratualizada; dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; remanejamento de profissionais e insumos; aquisição de materiais e medicamentos; contratação temporária, ampliação de carga horária e pagamento de horas extras para profissionais e serviços indispensáveis à resposta à emergência.

O decreto também determina que unidades hospitalares que atendem pelo SUS priorizem a oferta de leitos clínicos com suporte ventilatório e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) para pacientes com SRAG.

Ainda conforme o documento, a Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e executar um Plano de Contingência para a SRAG, além de intensificar a vigilância epidemiológica e ampliar as ações de vacinação contra influenza e Covid-19. Também foi determinado que a Secretaria articule apoio técnico e logístico com os governos estadual e federal.

Por fim, o texto estabelece que as secretarias de Saúde e de Comunicação deverão desenvolver ações educativas para orientar a população sobre sintomas, medidas de prevenção, locais de atendimento e a importância da vacinação.

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